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Produção Integrada

Produção Integrada


Enquadramento e Regras

 

A ação 7.2 do PDR 2020, “Produção Integrada”, é dirigida aos produtores que exerçam atividade agrícola em modo de produção integrada e satisfaçam os seguintes critérios:
 

  • Candidatem uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 ha à «Produção Integrada»;
  • Submetam a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) acreditado;
  • Detenham, quando se trate de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, resultados de análises de terra obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica.
     

Podem beneficiar deste apoio os agricultores ativos que durante o período de compromisso, que tem a duração de 5 anos e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, podendo ser prorrogados até um máximo de dois anos mediante o requerimento do beneficiário e decisão da Autoridade de Gestão, cumpram os compromissos de:
 

  • Manter as subparcelas sob compromisso em «Produção integrada»;
  • Manter atualizado um registo das atividades efetuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela «Produção integrada» nomeadamente as relativas à utilização de produtos farmacêuticos e fertilizantes;
  • Conservar os comprovativos da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, água e material vegetal;
  • Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrém, igual ou inferior ao seguinte nível de encabeçamento (CN) por hectare (ha):
    • 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície agrícola no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
    • 2 CN/ha de superfície forrageira, nos restantes casos;
  • Observar condições específicas quando se trate de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha.
  • No caso de se tratar da confirmação de compromisso iniciado em 2015, a conclusão de uma «Ação de formação específica» homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar.

A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento, desde que se verifique, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.

As candidaturas elegíveis são submetidas a uma seleção por hierarquização de acordo com os critérios estabelecidos para a medida, conforme definido pela Autoridade de Gestão do PDR2020.


Montante da Ajuda

 

O valor do pagamento anual é apurado obedecendo a uma tabela por tipo de cultura, disponibilizada na respetiva página do Portal IFAP, dependendo dos escalões de área e do tipo de compromisso assumido dentro da Produção Integrada.

O montante total do apoio pode ser majorado anualmente no âmbito de determinadas condicionantes.

 

Candidatura e Pagamento

 

A candidatura é efetuada anualmente inserida no Pedido Único das Ajudas (PU), que decorre em período a definir em Portaria (habitualmente entre fevereiro e abril), sendo que o pagamento das candidaturas elegíveis ocorre, em geral, entre outubro do ano da candidatura e junho do ano seguinte.

 

Nota: Esta informação representa um resumo geral do assunto e não dispensa a consulta das condições integrais da ajuda no Portal do IFAP, assim como a respetiva legislação.

Texto atualizado em: 05 May 2021 17:40