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Isenções de IMT e IS

Isenções de IMT e IS

Introdução


Um dos estrangulamentos principais da Agricultura Portuguesa está associado à deficiente estrutura fundiária das explorações agrícolas, caracterizada pelo predomínio de um elevado número de blocos por exploração e de dimensão insuficiente traduzidos por elevados graus de fragmentação e dispersão, que são uma condicionante negativa ao aumento da competitividade do sector com reflexos importantes no nível de vida das populações rurais.

Uma das metodologias em vigor para minimizar a situações descrita é a disponibilização de incentivos fiscais aos proprietários que, por sua livre iniciativa, pretendam proceder ao emparcelamento por aquisição de prédios confinantes com os seus, com vista ao redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas associadas.

Neste contexto, encontra-se em vigor um conjunto de legislação que regula esta matéria, nomeadamente o Decreto-lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, que fixa as regras a que estão sujeitas as operações de emparcelamento e de fraccionamento de prédios rústicos e o Decreto-lei n.º 103/90, de 22 de Março, que regulamenta estas matérias, define também no artigo 51.º um incentivo fiscal, que se traduz na isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis (IMT).
 

O QUE É O IMT?
O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º e 2º e 3º do IMT).

O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004.
 

QUAL O PRAZO PARA PEDIR A ISENÇÃO DE IMT?
Regra geral, a isenção de IMT deve ser solicitada antes do acto ou contrato que originou a transmissão e sempre antes da liquidação que seria de efectuar.
 

QUEM PAGA O IMT?
O IMT, regra geral, é devido pela pessoa para quem se transmitem os bens (art. 4º do CIMT).
 

ENQUADRAMENTO LEGAL
Este incentivo fiscal traduz-se na isenção do pagamento do IMT nas aquisições de prédios rústicos em determinadas condições.

Assim, são passíveis de isenção de IMT as transmissões de prédios rústicos nas condições a seguir indicadas:

No que respeita à transmissão de prédios rústicos ou de parte de prédios rústico confinantes, cujas titularidades sejam unipessoais, a alínea b), do nº 1, do artigo 51º, do Decreto-Lei nº 103/90 de 22 de Março, prevê a isenção de I.M.T. para a transmissão de terreno confinante com prédio rústico do adquirente, se da junção resultar uma parcela de terreno apto para cultura que não exceda o dobro da unidade de cultura fixada para a região ou se, embora excedendo esse limite, a junção contribuir para a constituição de exploração agrícola economicamente viável do tipo familiar (até 2 unidades de trabalho ano – U.T.A- inclusive; 1 U.T.A=2400 horas);
Relativamente à transmissão de parte de prédios rústicos, em prédios rústicos cujas titularidades sejam pluripessoais, a alínea c), do nº 1 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 59/91, de 30 de Janeiro, prevê a isenção de I.M.T. para as aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em partilha ou divisão de coisa comum, quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fraccionar-se sem inconveniente.
 

COMO PROCEDER?
Ao abrigo do nº 2 do artigo 51º, do Decreto-Lei 103/90, as isenções acima referidas são reconhecidas, a requerimento dos interessados, pelo Chefe da respectiva Repartição de Finanças, com base em parecer da Direcção Regional de Agricultura Pescas, emitido a requerimento do interessado ou da Repartição de Finanças respectiva.

Texto atualizado em: 20 August 2021 18:27