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Valorização Agrícola de Lamas
Valorização Agrícola de Lamas
A utilização agrícola de lamas de depuração, provenientes de estações de tratamento de águas residuais ETAR, através da sua aplicação em solos agrícolas, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho.
Este diploma estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o Homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correta utilização.
Para mais informações, consulte a seguinte documentação.
A utilização de Lamas em solos agrícolas carece de licenciamento, pela DRAP territorialmente competente, através da aprovação de um Plano de Gestão de Lamas (PGL), a apresentar pelo requerente junto da DRAP, e da aprovação das subsequentes Declaração de Planeamento das Operações (DPO). A elaboração do PGL é da competência do técnico Responsável, previamente acreditado pela DAGDR. O titular do PGL aprovado, que pretende efetivamente valorizar lamas nas explorações constantes no PGL, deve apresentar junto da DRAP uma Declaração de Planeamento das Operações.
Para mais informação consulte a página da DGADR.
Para a Acreditação Técnica em Valorização Agrícola de Lamas (VAL) consulte os requisitos.
Texto atualizado em: 25 August 2021 15:21