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PDR2020 - Intro
Candidaturas PDR2020
Para quando a abertura de novos períodos de candidatura ao PDR2020?
Consulte o plano previsional de abertura de novos concursos para 2021, acedendo a partir desta ligação, e planeie os seus investimentos.
E quais as medidas com candidaturas abertas?
Para consultar todos os documentos de suporte às candidaturas dos concursos já disponíveis, aceda a partir desta ligação.
E onde submeto a minha candidatura?
O procedimento para submissão e gestão de candidaturas, processa-se no Balcão do Beneficiário do PDR2020, carecendo de prévia inscrição/criação de perfil.
Consultei o cronograma de novos concursos para este ano, e fiquei com dúvidas sobre os apoios que irão abrir. Em que consistem?
As regras específicas a que irão obedecer cada um dos avisos, bem como a legislação que os irá enquadrar deverão ser consultadas no Portal Oficial do PDR2020, e estarão disponíveis aquando a abertura das candidaturas. Mas para o guiar pelos principais objetivos de cada uma das medidas que irão abrir, no decorrer deste ano, poderá consultar nesta página toda a informação sobre as mesmas:
OPERAÇÃO 2.1.4. AÇÕES DE INFORMAÇÃO
As Ações de Informação destinam-se a melhorar o desempenho dos ativos no setor, designadamente nos domínios da competitividade, da organização da produção, do ambiente e clima, e do desenvolvimento dos territórios rurais e podem assumir, nomeadamente, a forma de suporte de informação físico e eletrónico, reuniões, apresentações e exposições. Neste contexto, importa considerar o contributo relevante do associativismo, enquanto forma de organização potenciadora e facilitadora do acesso à informação, ao permitir identificar as necessidades e fragilidades dos setores e, de forma estruturada e permanente, contribuir para a sua resposta através da melhoria do nível de informação dos produtores agrícolas e florestais, incluindo os seus recursos endógenos.
Esta Operação tem, assim, como principais objetivos, promover a realização de atividades de disseminação de informação técnica, económica e organizacional, designadamente, nos domínios da competitividade, da organização de produção, do ambiente e clima e do desenvolvimento dos territórios rurais.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 2.2.1. APOIO AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DO ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA E FLORESTAL
O PDR2020 prevê a promoção da utilização de serviços de aconselhamento nos setores agrícola e florestal, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações em termos económicos e ambientais, num contexto de uma melhor utilização dos recursos. Para isso prevê-se, para além do apoio à criação de serviços de aconselhamento, apoios à formação de conselheiros das entidades que irão prestar o serviço, bem como ao fornecimento do serviço de aconselhamento propriamente dito.
Esta Operação tem como principais objetivos, promover o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, e a utilização dos serviços de aconselhamento agrícola e florestal por parte das pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.1.2. INVESTIMENTO DE JOVENS AGRICULTORES NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
Esta Operação visa estimular diretamente o investimento de jovens agricultores, designadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, reforçando a produtividade e a escala da oferta e contemplando a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.
Estes apoios têm como principais objetivos:
• Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
• Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a gestão sustentável, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
• Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.1.3.. INVESTIMENTOS DE JOVENS AGRICULTORES NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA APOIADOS POR INSTRUMENTO FINANCEIRO
Enquadrada no novo instrumento financeiro FEEI-FEADER Portugal, esta Operação combina recursos orçamentais do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, e tem como objetivo apoiar o investimento de jovens agricultores nas explorações agrícolas, alavancando a ação do PDR2020.
Foram criadas linhas de crédito que permitem o acesso ao crédito bancário em condições mais favoráveis, nomeadamente, maturidades mais longas ou ainda períodos de carência mais vantajosos para os agricultores, maior flexibilidade nas garantias exigidas e taxas de juros mais baixas.
Os agricultores poderão aceder a estas linhas de crédito diretamente junto das instituições financeiras ou de crédito, através de negociação com os mesmos, devendo para o efeito cumprir os critérios de elegibilidade definidos.
A Operação 3.1.3 pode ser combinada com outras candidaturas previamente aprovadas no âmbito do PDR2020, até à intensidade máxima de apoio que é estabelecida no Anexo II do Regulamento (UE) n. °1305/2013, na sua redação atual.
No caso de cumulação, a intensidade do apoio não poderá ultrapassar 90% do montante do investimento elegível nos termos definidos no Anexo II do Regulamento (UE) n. °1305/2013.
Estas medidas poderão ainda financiar, até 30 de junho de 2021, apenas Fundo de Maneio (isto é, que não esteja ligado ao investimento), até 200.000 euros, aos beneficiários cuja atividade tenha sido afetada pela pandemia.
As Declarações da AG PDR2020/IFAP constituem um dos elementos processuais da candidatura a apresentar junto da instituição financeira, sendo junto dessas instituições que são instruídos os processos de candidatura.
Informações complementares devem ser obtidas junto das instituições bancárias envolvidas, designadamente:
• Banco BPI, S.A.
• Banco SANTANDER TOTTA, S.A.
• Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.
• Caixa Geral de Depósitos, SA.
A Declaração a ser emitida pela AG PDR2020/IFAP no âmbito desta Operação inclui informação comprovativa relativa aos seguintes elementos:
• Comprovativa de Formação Adequada do(s) Jovem(s);
• Comprovativa da inscrição no organismo pagador enquanto beneficiário com o nº NIFAP que se identifica;
• Comprovativa da situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou constituiu garantia a favor do IFAP, I. P.;
• Comprovativa de que não foi condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
No caso de existência de acumulação com uma candidatura do PDR2020 previamente aprovada, a Declaração da AG PDR2020/IFAP inclui a informação da candidatura do PDR2020, valor do investimento elegível validado, montante de apoio, bem como a intensidade máxima de apoio permitida.
A Declaração no caso de se destinar a solicitar empréstimo de Fundo de Maneio COVID-19 também contempla esta informação.
Para efeitos de emissão de Declaração, os itens dela constantes têm que estar cumpridos no momento do pedido.
Caso não exista a atividade aberta, o beneficiário deve apresentar a declaração de início de atividade junto da instituição bancária até à data da concessão do empréstimo.
Podem beneficiar desta Operação os jovens agricultores, que não exercem atividade agrícola há mais de cinco anos, com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos inclusive, que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola ou as pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes que reúnam a condição atrás referida detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.
Em qualquer um dos casos, devem enquadrar-se na categoria de micro ou pequena empresa de acordo com a Recomendação da Comissão Nº361/2003/CE.
No caso de pedidos apresentados por pessoas coletivas, a declaração deve também referir-se individualmente aos sócios gerentes que sejam jovens agricultores.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.2.1. INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
Esta operação tem como objetivo apoiar a realização de investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar o desempenho e a viabilidade da exploração, aumentar a produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração, visando nomeadamente:
• A utilização eficiente do recurso água, incluindo a adoção de tecnologias de produção;
• A gestão do recurso água, incluindo investimento em melhoramento de infraestruturas de rega tendo em vista as suas condições de segurança;
• A proteção e utilização eficiente do recurso energia, incluindo a adoção de tecnologias de produção;
• A melhoria de fertilidade e da estrutura do solo;
• A redução da volatilidade dos preços dos fatores/produtos agrícolas;
• A produção e/ou utilização de energias renováveis, com exceção da bioenergia a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açucares e oleaginosas, desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo da exploração.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.2.2. PEQUENOS INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Esta Operação visa a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção, com reflexo no desempenho das explorações agrícolas, mediante a realização de investimentos materiais de pequena dimensão, de natureza pontual e não inseridos em planos de investimento, que, pelos baixos montantes envolvidos, dispensam uma análise aprofundada, justificando-se um processo de candidatura simplificado.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.2.3. INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS APOIADO POR INSTRUMENTO FINANCEIRO
Enquadrada no novo instrumento financeiro FEEI-FEADER Portugal, esta Operação combina recursos orçamentais do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, e tem como objetivo apoiar o investimento nas explorações agrícolas, alavancando a ação do PDR2020.
Foram criadas linhas de crédito que permitem o acesso ao crédito bancário em condições mais favoráveis, nomeadamente, maturidades mais longas ou ainda períodos de carência mais vantajosos para os agricultores, maior flexibilidade nas garantias exigidas e taxas de juros mais baixas.
Os agricultores poderão aceder a estas linhas de crédito diretamente junto das instituições financeiras ou de crédito, através de negociação com os mesmos, devendo para o efeito cumprir os critérios de elegibilidade definidos.
A Operação 3.2.3 pode ser combinada com outras com outras candidaturas previamente aprovadas no âmbito do PDR2020, até à intensidade máxima de apoio que é estabelecida no Anexo II do Regulamento (UE) n. °1305/2013, na sua redação atual.
No caso de cumulação, a intensidade do apoio não poderá ultrapassar 90% do montante do investimento elegível nos termos definidos no Anexo II do Regulamento (UE) n. °1305/2013.
Estas medidas poderão ainda financiar, até 30 de junho de 2021, apenas Fundo de Maneio (isto é, que não esteja ligado ao investimento), até 200.000 euros, aos beneficiários cuja atividade tenha sido afetada pela pandemia
As Declarações da AG PDR2020/IFAP constituem um dos elementos processuais da candidatura a apresentar junto da instituição financeira, sendo junto dessas instituições que são instruídos os processos de candidatura.
Informações complementares devem ser obtidas junto das instituições bancárias envolvidas, designadamente:
• Banco BPI, S.A.
• Banco SANTANDER TOTTA, S.A.
• Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.
• Caixa Geral de Depósitos, SA.
A Declaração a ser emitida pela AG PDR2020/IFAP a ser emitida no âmbito desta Operação inclui informação comprovativa relativa aos seguintes elementos:
• Inscrição no Organismo Pagador (IFAP, I.P.) enquanto beneficiário, com o nº NIFAP que se identifica;
• Situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou constituiu garantia a favor do IFAP, I. P.;
• Não foi condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA.
No caso de existência de acumulação com uma candidatura do PDR2020 previamente aprovada, a Declaração da AG PDR2020/IFAP inclui a informação da candidatura do PDR2020, valor do investimento elegível validado, montante de apoio, bem como a intensidade máxima de apoio permitida.
A Declaração no caso de se destinar a solicitar empréstimo de Fundo de Maneio COVID-19 também contempla esta informação.
Para efeitos de emissão de Declaração, os items dela constantes têm que estar cumpridos no momento do pedido.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.3.1. INVESTIMENTOS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
Esta operação tem como objetivo apoiar a realização de investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a:
• Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
• Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
• Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
Para saber mais sobre estes apoios, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.3.2. PEQUENOS INVESTIMENTOS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
Esta Operação visa a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção e contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas do sector agrícola e da transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.3.3. INVESTIMENTOS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS APOIADO POR UM INSTRUMENTO FINANCEIRO
Enquadrada no novo instrumento financeiro FEEI-FEADER Portugal, esta Operação combina recursos orçamentais do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, e tem como objetivo apoiar investimentos em transformação e comercialização de produtos agrícolas, de forma a promover a sustentabilidade e crescimento do negócio agrícola em Portugal.
Foram criadas linhas de crédito que permitem o acesso ao crédito bancário em condições mais favoráveis, nomeadamente, maturidades mais longas ou ainda períodos de carência mais vantajosos para os agricultores, maior flexibilidade nas garantias exigidas e taxas de juros mais baixas.
Os agricultores poderão aceder a estas linhas de crédito diretamente junto das instituições financeiras ou de crédito, através de negociação com os mesmos, devendo para o efeito cumprir os critérios de elegibilidade definidos.
A Operação 3.3.3 pode ser combinada com outras com outras candidaturas previamente aprovadas no âmbito do PDR2020, até à intensidade máxima de apoio que é estabelecida no Anexo II do Regulamento (UE) n. °1305/2013, na sua redação atual.
No caso de cumulação, a intensidade do apoio não poderá ultrapassar 90% do montante do investimento elegível nos termos definidos no Anexo II do Regulamento (UE) n. °1305/2013.
Estas medidas poderão ainda financiar, até 30 de junho de 2021, apenas Fundo de Maneio (isto é, que não esteja ligado ao investimento), até 200.000 euros, aos beneficiários cuja atividade tenha sido afetada pela pandemia
As Declarações da AG PDR2020/IFAP constituem um dos elementos processuais da candidatura a apresentar junto da instituição financeira, sendo junto dessas instituições que são instruídos os processos de candidatura.
Informações complementares devem ser obtidas junto das instituições bancárias envolvidas, designadamente:
• Banco BPI, S.A.
• Banco SANTANDER TOTTA, S.A.
• Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.
• Caixa Geral de Depósitos, SA.
A Declaração a ser emitida pela AG PDR2020/IFAP a ser emitida no âmbito desta Operação inclui informação comprovativa relativa aos seguintes elementos:
• Inscrição no Organismo Pagador (IFAP, I.P.) enquanto beneficiário, com o nº NIFAP que se identifica;
• Situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou constituiu garantia a favor do IFAP, I. P.;
• Não foi condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA.
No caso de existência de acumulação com uma candidatura do PDR2020 previamente aprovada, a Declaração da AG PDR2020/IFAP inclui a informação da candidatura do PDR2020, valor do investimento elegível validado, montante de apoio, bem como a intensidade máxima de apoio permitida.
A Declaração no caso de se destinar Fundo de Maneio no âmbito das medidas excecionais ao COVID-19 também contempla esta informação.
Para efeitos de emissão de Declaração, os items dela constantes têm que estar cumpridos no momento do pedido.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 3.4.2. MELHORIA DA EFICIENCIA DOS REGADIOS EXISTENTES
Esta operação tem como principais objetivos promover o uso mais eficiente da água e da energia dos aproveitamentos hidroagrícolas existentes e dos regadios coletivos tradicionais, através de:
• Reabilitação e modernização das infraestruturas primárias e secundárias, estações elevatórias e centrais hidroelétricas;
• Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;
• Melhoria da segurança das infraestruturas;
• Introdução de tecnologias mais eficientes;
• Reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 4.0.2. INVESTIMENTOS EM PRODUTOS FLORESTAIS NÃO IDENTIFICADOS COMO AGRÍCOLAS NO ANEXO I DO TRATADO
Esta operação prevê o apoio a investimentos que visam o aumento do valor dos produtos florestais através da:
• Criação e modernização das empresas florestais;
• Adaptação às exigências ambientais, de segurança e prevenção de riscos, participação dos produtores florestais, novos produtos, processos e tecnologias e processos de certificação, integração no mercado, numa gestão eficiente dos recursos, no uso de energias renováveis, desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo próprio.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 5.1.1. CRIAÇÃO DE AGRUPAMENTOS E ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
Esta operação tem como objetivo conceder apoio aos Agrupamentos (AP) ou às Organizações de Produtores (OP) abrangidos pela definição de PME e oficialmente reconhecidos, com base num Plano de Ação, com um caráter temporário correspondente ao período de arranque do AP/OP.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 7.11.1. INVESTIMENTOS NÃO PRODUTIVOS
Esta Operação apoia a:
• Instalação e recuperação de galerias ripícolas;
• Erradicação de espécies invasoras lenhosas;
• Recuperação de muros de pedra posta.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 8.1.1. FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS E NÃO AGRÍCOLAS
Apoios à florestação de terras agrícolas e não agrícolas, melhorando os ecossistemas através da constituição de zonas arborizadas com espécies bem adaptadas às condições locais que contribuam para o aumento da capacidade de sequestro de carbono e para proteção dos recursos naturais (solo, da água, do ar e da biodiversidade).
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 8.1.3. PREVENÇÃO DA FLORESTA CONTRA AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS
Os principais objetivos desta Operação são:
• Prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, incluindo sinalização de infraestruturas;
• Prevenção contra agentes bióticos e instalação de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo sinalização de infraestruturas.
Para saber mais sobre estes apoios, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 8.1.4. RESTABELECIMENTO DA FLORESTA AFETADA POR AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS OU POR ACONTECIMENTOS CATASTRÓFICOS
Os principais objetivos destes apoios são:
• Restabelecimento de povoamentos florestais afetados por agentes bióticos e abióticos;
• Ações de estabilização de emergência pós incêndio, catástrofes naturais, ou acontecimentos catastróficos, visando a minimização de risco de erosão, em áreas identificadas pelas entidades competentes
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
OPERAÇÃO 8.1.5. MELHORIA DA RESILIÊNCIA E DO VALOR AMBIENTAL DAS FLORESTAS
Os principais objetivos destes apoios são:
• Adaptação às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos, promoção dos serviços de ecossistema (ar, água, solo e biodiversidade) e melhoria da provisão de bens públicos pelas florestas;
• Reabilitação de povoamentos identificados pela entidade competente como estando em más condições vegetativas potenciando riscos ambientais graves, designadamente, manchas de povoamentos florestais resultantes de regeneração natural após incêndio com densidades excessivas, povoamentos de quercíneas, ou outras espécies, em processo de declínio e povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
AÇÃO 10.2. LEADER: IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS
• Operação 10.2.1.1. Pequenos investimentos nas explorações agrícolas
• Operação 10.2.1.2. Pequenos investimentos na transformação e comercialização
• Operação 10.2.1.3. Diversificação de atividades na exploração
• Operação 10.2.1.4. Cadeias curtas e mercados locais
• Operação 10.2.1.5. Promoção de produtos de qualidade locais
• Operação 10.2.1.6. Renovação de aldeias
OPERAÇÃO 10.4.1. CUSTOS DE FUNCIONAMENTO E ANIMAÇÃO
Apoio ao desempenho das funções dos GAL relativas à implementação da estratégia de desenvolvimento local e funções de gestão, acompanhamento e avaliação, enquanto órgão intermédio de gestão e de animação do território.
Para saber mais sobre esta Operação, consulte a legislação e documentos de suporte à submissão de candidaturas, que disponibilizamos a partir desta ligação.
Texto atualizado em: 27 August 2021 17:17