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Declaração de Operação de Enriquecimento
Declaração de Operação de Enriquecimento
O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado «enriquecimento», é uma prática enológica permitida pela regulamentação comunitária, mediante autorização dos Estados membros, quando as condições climáticas o tornarem necessário.
Assim a definição do regime em que é autorizada esta prática enológica é decidida em cada campanha, com base no quadro legal instituído pela União Europeia através do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, sendo a sua abertura divulgada na página eletrónica do IVV.
As operações de enriquecimento são operações sujeitas a comunicação prévia obrigatória junto do IVV.
As operações de enriquecimento por adição de mosto concentrado e concentrado retificado não podem ser efetuadas após 1 de janeiro da campanha em causa.
O mosto concentrado e o mosto concentrado retificado utilizado nas operações de enriquecimento devem ser originários da Comunidade e obedecer às definições previstas na regulamentação comunitária.
As operações são feitas de uma só vez, não sendo permitida a adição de mosto concentrado e mosto concentrado retificado numa mesma operação.
As declarações obrigatórias previstas para a execução das operações de enriquecimento são efetuadas por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv).
Para cada operação de enriquecimento, é obrigatória a apresentação de duas Declarações, nos prazos indicados:
- Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações;
- Declaração de Operação de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações
Last update: 22 August 2021 13:25