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Declaração de Operação de Enriquecimento

Declaração de Operação de Enriquecimento

O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado «enriquecimento», é uma prática enológica permitida pela regulamentação comunitária, mediante autorização dos Estados membros, quando as condições climáticas o tornarem necessário.

 

Assim a definição do regime em que é autorizada esta prática enológica é decidida em cada campanha, com base no quadro legal instituído pela União Europeia através do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, sendo a sua abertura divulgada na página eletrónica do IVV.

 

As operações de enriquecimento são operações sujeitas a comunicação prévia obrigatória junto do IVV.

 

As operações de enriquecimento por adição de mosto concentrado e concentrado retificado não podem ser efetuadas após 1 de janeiro da campanha em causa.

 

O mosto concentrado e o mosto concentrado retificado utilizado nas operações de enriquecimento devem ser originários da Comunidade e obedecer às definições previstas na regulamentação comunitária.

 

As operações são feitas de uma só vez, não sendo permitida a adição de mosto concentrado e mosto concentrado retificado numa mesma operação.

 

As declarações obrigatórias previstas para a execução das operações de enriquecimento são efetuadas por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv).

 

Para cada operação de enriquecimento, é obrigatória a apresentação de duas Declarações, nos prazos indicados:

  • Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações;
  • Declaração de Operação de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações

 

 

Texto atualizado em: 22 August 2021 13:25