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Leite Cru de Vaca
Leite Cru de Vaca
Enquadramento e Regras
O Decreto-Lei n.º 189/2015, de 8 de setembro, estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que determina a a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca, por parte dos primeiros compradores(1) à autoridade nacional competente (que no caso de Portugal é o IFAP).
Os Estados-Membros (EM) devem comunicar, até ao dia 25 de cada mês, a quantidade total de leite de vaca cru entregue no mês precedente aos primeiros compradores estabelecidos nos respetivos EM.
Procedimentos
Registo como primeiro comprador
As entidades que pretendam recolher leite cru de vaca, e que ainda não se encontrem aprovadas como primeiro comprador de leite, devem solicitar previamente a respetiva aprovação e registo junto do IFAP. Para tal, deverão remeter para o endereço eletrónico entregas.LVaca@ifap.pt o respetivo formulário, devidamente preenchido e assinado.
Os compradores de leite de vaca que se encontravam reconhecidos ao abrigo do regime de imposição suplementar não necessitam de vir solicitar o registo como primeiros compradores, devendo apenas e caso se justifique, atualizar a informação relativa a contatos (telefónicos, endereço eletrónico, etc).
Comunicação Mensal
Os compradores devem proceder ao registo das entregas de leite verificadas no mês precedente, em O Meu Processo » Medidas de Mercado » Leite e Produtos Lácteos » Comunicação das Entregas na Área Reservada do Portal do IFAP, até ao dia 15 de cada mês.
Qualquer informação sobre o formulário e regras de submissão do registo das entregas, pode ser consultada no Manual do Utilizador - Leite Cru de Vaca - Comunicação de Entregas disponível na Área Reservada do Portal do IFAP.
Texto atualizado em: 03 May 2021 14:53