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Destilação de Crise

Destilação de Crise


Enquadramento e Regras


A medida Destilação de Crise visa o apoio à destilação de vinho DOP e IGP para produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais (incluindo produtos de desinfeção ou fármacos) ou para fins energéticos.

O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos, não sendo abrangidos por este regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados.

 

Podem beneficiar do apoio os destiladores inscritos no IVV, I. P., que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecidos no território nacional desde que transformem o vinho entregue para destilação, que visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos, para o qual não é exigida desnaturação.

 

Montante da Ajuda

 

O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo.  Consulte os Monatantes da Ajuda no Portal do IFAP.

 

 

Candidatura e Pagamento

 

O pedido de ajuda deverá ser precedido de uma candidatura prévia, que será aprovada pelo IVV e deverá cumprir os seguintes critérios:

 

  1. Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura;
  2. A candidatura pode incluir vários contratos de destilação;
  3. Cada contrato diz respeito apenas a uma cor de vinho, região e certificação como DO ou IG;
  4. A certificação dos vinhos tem de estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola;
  5. O signatário do contrato com o destilador deverá estar inscrito no IVV, I. P., numa das seguintes atividades: produtor; vitivinicultor ou vitivinicultor -engarrafador;
  6. O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor -engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros;
  7.  O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação não pode exceder 20 % do volume de vinho declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha de 2019/2020;
  8.  O volume mínimo de vinho contratado entre o beneficiário e o produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, não pode ser inferior a 10 hectolitros.

O pedido de ajuda é formalizado pelo destilador junto do IFAP, de acordo com as instruções constantes no Manual do Pedido de Pagamento da Destilação, devendo conter, nomeadamente, os elementos referentes a:

  1. Quantidade dos produtos recebidos na destilaria, em conformidade com o respetivo documento de acompanhamento;
  2. Garantia bancária constituída a favor do IFAP, de montante igual ao do pedido de pagamento apresentado.

O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 13 de setembro de 2020.

O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo. Cada beneficiário pode submeter no máximo dois pedidos de pagamento.

 

A ajuda é paga até 15 de outubro de 2021.



 

Nota: Esta informação representa um resumo geral do assunto e não dispensa a consulta das condições integrais da ajuda no Portal do IFAP, assim como da legislação aplicável.

Texto atualizado em: 14 May 2021 17:57