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Agricultura Biológica

Agricultura Biológica


Enquadramento e Regras

 

A ação 7.1 do PDR 2020, "Agricultura Biológica", é dirigida aos produtores que exerçam atividade agrícola em modo de produção biológico e satisfaçam os seguintes critérios:

  • Tenham submetido notificação relativa à «Agricultura biológica» junto da DGADR;
  • Candidatem uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5ha, com exceção de culturas aromáticas, condimentares e medicinais, cuja área mínima elegível é de 0,3ha;
  • Submetam a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) reconhecido e acreditado.

Podem beneficiar deste apoio os agricultores ativos que durante o período de compromisso, que tem a duração de 2 anos e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, podendo ser prorrogados até um máximo de dois anos mediante o requerimento do beneficiário e decisão da Autoridade de Gestão, cumpram os compromissos de:

  • Manter a subparcela ou as subparcelas agrícolas sob compromisso em «Agricultura biológica»;
  • Manter atualizado um registo das atividades efetuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela «Agricultura biológica»;
  • Conservar comprovativos da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, água e material vegetal;
  • Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou inferior ao seguinte nível de encabeçamento (CN) por hectare (ha):
    • 3CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2ha de superfície agrícola;
    • 2CN/ha de superfície agrícola no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2ha de superfície agrícola;
    • 2CN/ha de superfície forrageira, nos restantes casos.
  • No caso da operação 7.1.1 "Conversão para Agricultura Biológica", a realização de uma «Ação de formação específica» homologada pelo Ministério da Agricultura e do Mar.

A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento, desde que se verifique, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.

As candidaturas elegíveis são submetidas a uma seleção por hierarquização de acordo com os critérios estabelecidos para a medida, conforme definido pela Autoridade de Gestão do PDR2020.


Montante da Ajuda

 

O valor do pagamento anual é apurado obedecendo a uma tabela por tipo de cultura, disponibilizada na respetiva página do Portal IFAP, dependendo dos escalões de área e do tipo de compromisso assumido dentro da Agricultura Biológica.

O montante total do apoio pode ser majorado anualmente no âmbito de determinadas condicionantes.

 

Candidatura e Pagamento

 

A candidatura é efetuada anualmente inserida no Pedido Único das Ajudas (PU), que decorre em período a definir em Portaria (habitualmente entre fevereiro e abril), sendo que o pagamento das candidaturas elegíveis ocorre, em geral, entre outubro do ano da candidatura e junho do ano seguinte.

 

Nota: Esta informação representa um resumo geral do assunto e não dispensa a consulta das condições integrais da ajuda no Portal do IFAP, assim como a respetiva legislação.

Last update: 05 May 2021 17:40