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Algodão
Pagamento Específico por Superfície de Algodão
Enquadramento e Regras
A ajuda ao Pagamento Específico para o Algodão é atribuída aos produtores que cultivem algodão respeitando os seguintes requisitos:
- A cultura deve ser feita em regime de regadio e ser mantida no solo até à abertura das cápsulas.
- A superfície elegível para a produção de algodão fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro e Portalegre.
- Não é permitida a produção de algodão por mais de dois anos consecutivos na mesma parcela.
- As variedades utilizadas para a prática desta cultura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades.
- A densidade mínima de plantação é de 100.000 plantas/ha.
Os produtores podem escolher ser membros de uma única Organização Interprofissional (OI), sendo que, nesse caso, são obrigados a entregar o algodão produzido a um descaroçador pertencente à mesma organização.
Uma OI aprovada poderá ser uma pessoa coletiva constituída por pelo menos um descaroçador e por agricultores que produzam algodão com uma superfície total de pelo menos 4.000 hectares, sujeitas a aprovação anual pelos Estados-Membros, antes de 31 de dezembro, para o ano seguinte.
Montante da Ajuda
O valor é concedido por hectare de superfície elegível de algodão, podendo cada produtor beneficiar da ajuda até uma superfície máxima de 360 ha, sendo o seu montante determinado pelo resultado da multiplicação do valor publicitado na respetiva página no portal do IFAP pelo rendimento fixo do período de referência de 2,2 ton/ha.
Aos agricultores membros de uma OI aprovada é acrescentado um montante de 2 euros/hectare ao montante a receber.
Candidatura e Pagamento
A candidatura é efetuada anualmente inserida no Pedido Único das Ajudas (PU), que decorre em período a definir em Portaria (habitualmente entre fevereiro e abril), sendo que o pagamento das candidaturas elegíveis ocorre entre outubro do ano da candidatura e junho do ano seguinte.
Last update: 05 Maio 2021 16:51