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Zonas Desfavorecidas
Zonas Desfavorecidas
Enquadramento e Regras
A medida 9 do PDR 2020, “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas”, destina-se a compensar parcialmente os produtores que exerçam a atividade agrícola em zonas consideradas desfavorecidas, nomeadamente:
- zonas de montanha (submedida 9.0.1);
- zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas (submedida 9.0.2);
- zonas afetadas por condicionantes especificas (submedida 9.0.3).
Podem beneficiar deste apoio os agricultores ativos cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate, estando obrigado a manter o exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso, que tem a duração de um ano e produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano da candidatura.
As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas temporárias em cada uma das zonas desfavorecidas a que se candidate.
As superfícies forrageiras são contabilizadas desde que a exploração mantenha, durante o período de retenção (de 1 de janeiro a 30 de abril para os bovinos, ovinos e caprinos e de 1 de janeiro a 31 de dezembro para o restante efetivo), um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expresso em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2CN.
Montante da Ajuda
O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva de escalões de superfície agrícola elegível da exploração, disponibilizados na respetiva página do Portal IFAP.
Candidatura e Pagamento
A candidatura é efetuada anualmente inserida no Pedido Único das Ajudas (PU), que decorre em período a definir em Portaria (habitualmente entre fevereiro e abril), sendo que o pagamento das candidaturas elegíveis ocorre entre outubro do ano da candidatura e junho do ano seguinte.
Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.
Texto atualizado em: 05 Maio 2021 17:41