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Medidas Veterinárias - Abate Sanitário

Enquadramento e Regras

 

As medidas Veterinárias têm como objetivo indemnizar os proprietários de animais da espécie bovina, ovina, caprina e avícola sujeitos a abate compulsivo o âmbito dos Programas de Luta, Erradicação e Vigilância das Doenças Animais e Zoonoses, com vista a salvaguardar a saúde pública e anima.
 
Os abates só podem ser efetuados em matadouro ou estabelecimento a determinar pela Direção-Geral de Veterinária (DGV), devidamente licenciados para o efeito, tendo em conta a necessidade do controlo das operações.

 

Despesas Elegíveis


Bovinos


Aos proprietários de bovinos sujeitos a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, nas seguintes condições:
1.    Valor base;
2.    Valor aptidão da exploração;
3.    Valor zootécnico.
 
As indemnizações a pagar aos proprietários dos animais, testados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº. 999/2001 e respetivas alterações, cujos testes deem resultado positivo às Encefalopatias Espongiformes Bovinas (EEB), bem como a carcaça que o antecede e as duas que o sucedem na linha de abate, e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspeção sanitária, são calculadas pelo valor base referido na alínea b) do nº. 9 do Despacho Conjunto nº. 88/2004.

 

Ovinos e Caprinos

 

Aos proprietários de ovinos e caprinos sujeitos a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, nas seguintes condições:
1.    Valor base;
2.    Montante compensatório adicional.
 
As indemnizações a pagar aos proprietários dos animais testados, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº. 999/2001 e respetivas alterações, cujos testes deem resultado positivo ao Tremor Epizoótico (Scrapie) e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspeção sanitária, são calculadas pelo valor base referido na alínea b) do nº. 9 do Despacho Conjunto nº. 88/2004.

 


Aves e Ovos


Aos proprietários de aves - frangos, perús e galinhas poedeiras - sujeitas a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, cujo valor será variável consoante a espécie avícola em causa e o número de semanas de produção.
Quando aplicáveis, acrescem ainda os seguintes valores:
1.    Valor das rações destruídas;
2.    Reforço das operações higio-sanitárias;
3.    Operação de destruição de material infetado, incluindo as aves.
 
Aos proprietários de ovos sujeitos a destruição sanitária são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000, de 16 de maio.
 

 

 

 

Nota: Esta informação representa um resumo geral do assunto e não dispensa a consulta das condições integrais da ajuda no Portal do IFAP, assim como da legislação aplicável.

Texto atualizado em: 28 Maio 2021 11:11