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Regime Escolar

 

Enquadramento e Regras

 

O Regime Escolar visa promover o consumo de fruta, produtos hortícolas e bananas e de leite e produtos lácteos às crianças nos estabelecimentos de ensino.

 

Este regime é aplicável aos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas, abrangendo: 

 

  • Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos;
  • Os alunos que frequentam o ensino pré -escolar, no que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos.

 

Podem requerer a concessão da ajuda:

 

  • Distribuição de produtos:
    • Os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos agrupamentos de escolas integradas na respetiva área de atuação;
    • A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE)
    • As unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;
    • Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas da Região Autónoma da Madeira;
    • Agrupamentos de escolas não abrangidos pelos municípios (Continente);
  •  Direcção-Geral da Saúde (DGS) para o pagamento das despesas com a monotorização e avaliação da eficácia do Regime Escolar;
  •  Outras entidades, a selecionar por concurso público, para a execução das medidas complementares de acompanhamento

 

As entidades requerentes do apoio à distribuição de produtos carecem de aprovação junto do IFAP, mediante um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano letivo, a submeter no Portal do IFAP. 

A aprovação mantém-se nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, desde que sejam mantidos os compromissos assumidos perante o IFAP. Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar junto do IFAP os estabelecimentos de ensino abrangidos e a respetiva proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como, quando aplicável, as medidas escolares a implementarem.

 

Montante da Ajuda

O financiamento destas despesas está limitado aos valores publicados na página do apoio no Portal do IFAP.

 

Candidatura e Pagamento

Os pedidos de pagamento relativos a este regime, devem ser submetidos pelas entidades requerentes, em formulário próprio, na Área Reservada do Portal do IFAP.

O pagamento das ajudas é efetuado no prazo de 3 meses a contar da data da apresentação do respetivo pedido devidamente instruído.
 

 

 

 Nota: Esta informação representa um resumo geral do assunto e não dispensa a consulta das condições integrais da ajuda no Portal do IFAP, assim como da legislação aplicável.

 

Texto atualizado em: 09 Maio 2024 11:12