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Florestação de Terras Agrícolas
Florestação de Terras Agrícolas
Enquadramento e Regras
As medidas de promoção ao investimento florestal nas explorações agrícolas têm como uma das suas componentes o pagamento anual de um Prémio para a Manutenção e outro pela compensação por Perda de Rendimento, cuja requisição foi incluída no Pedido Único das Ajudas (PU).
A duração da atribuição do prémio é variável consoante os programas comunitários, devendo ser consultadas as respetivas páginas no portal do IFAP.
Embora devam ser observadas diferentes obrigações no âmbito de cada programa, para a atribuição destes prémios devem ser mantidos, de forma geral, os seguintes requisitos:
- Manter os povoamentos instalados e infraestruturas associadas por um período mínimo de 10 anos ou, quando haja lugar à atribuição de prémio por perda de rendimento, durante o respetivo período de atribuição;
- Cumprir o Plano de Gestão Florestal que integra a candidatura durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;
- Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio, o qual só pode ter lugar:
- no caso de pastoreio ovino, após o período de atribuição do prémio à manutenção e se o povoamento florestal se encontrar devidamente consolidado para suportar esta prática;
- para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da instalação.
Nos projetos dos programas QCA I a III e PRODER, após o período mínimo de 10 anos, o beneficiário pode prescindir dos prémios e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento escrito dirigido ao IFAP, devidamente justificado, cujo deferimento depende da confirmação de regularidade do projeto pelas entidades competentes.
Montante da Ajuda
O valor do pagamento anual é apurado tendo em conta fatores como o estatuto do beneficiário, a medida candidata, a área de superfície florestada determinada, o tipo de povoamento ou a densidade, obedecendo a tabelas disponibilizadas no portal do IFAP mediante o quadro comunitário em que se insere o projeto:
Candidatura e Pagamento
A candidatura aos prémios de manutenção e por perda de rendimento é efetuada anualmente inserida no PU, que decorre em período a definir em Portaria (habitualmente entre fevereiro e abril), sendo que o pagamento das candidaturas elegíveis ocorre entre outubro do ano da candidatura e junho do ano seguinte.
Deve ser tido em conta que:
- a ausência de apresentação de candidatura num ano, ou a inadmissão por ser apresentada fora de prazo, dá lugar à exclusão da(s) anuidade(s) do(s) prémios prevista(s) para o ano em questão.
- Nos programas PRODER e PDR 2020, excetuam-se desta penalização a primeira anuidade do Prémio por Perda de Rendimento, onde, quando devidamente justificado, o promotor poderá solicitar a dilação do plano de prémios por um ano.
- no programa PRODER, a ausência de apresentação de candidatura em dois anos consecutivos, após 10 anos de manutenção do compromisso a contar da data de aprovação das candidaturas, determina a conclusão do projeto pelos montantes pagos.
- Esta ausência de pedido pressupõe desinteresse por parte do promotor, pelo que o projeto deverá ser objeto de uma ação de controlo. De acordo com o resultado da visita, poderão ou não, aplicar-se as reduções e/ou exclusões previstas para este regime de ajudas;
- no programa PDR 2020, a ausência de apresentação de candidatura em três anos consecutivos dentro do período de 10 anos de atribuição dos prémios, dá lugar à extinção total do compromisso com devolução integral dos prémios pagos.
Nos casos em que a cobertura orçamental anual não assegure a totalidade dos pagamentos no ano a que respeitam, serão os mesmos diferidos para a execução orçamental do ano seguinte.
Last update: 25 Maio 2021 15:55